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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

EDUCAÇÃO INFANTIL - PARECER CNE Nº 22/98 – CEB – Aprovado em 17.12.98

http://www.scielo.br/pdf/es/v23n80/12935.pdf

'Desta forma, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil contemplando o trabalho nas creches para as crianças de 0 a 3
anos e nas chamadas pré-escolas ou centros e classes de educação infantil para
as de 4 a 6 anos, além de nortear as propostas curriculares e os projetos
pedagógicos, estabelecerão paradigmas para a própria concepção destes
programas de cuidado e educação, com qualidade'

Ultrapassar o estigma creche para os pobres\ escola de pobres, com qualidade compromisso e proposta pedagógica , conforme define a Constituição Federal de 1988.

O artigo 1º da LDB define que: “A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,”
(...), e seu artigo 2º afirma que “A educação, dever da família e do estado” (...),
pressupondo sempre a correlação entre os esforços de ambos, a família e o estado.
A educação infantil não é luxo e nem supérfluo.
artigo 2º, II, da LDB/96, ao destacar a prioridade para o Ensino Fundamental, com responsabilidade dos Municípios.

Mas, a LDB enfatiza o Ensino Fundamental como prioridade em relação ao Ensino Médio e Superior.

A importância da Educação Infantil se dá no artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, do Estatuto da Criança de do Adolescente, da Consolidação das Leis do Trabalho e a presença de outros recursos advindos da sociedade.

artigo 4º, IV, vem garantir o dever do Estado com a educação escolar pública, efetivada, mediante a garantia de  atendimento gratuito em “creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos

é o exposto nas Disposições Transitórias, artigo 87, § 3º, I, que faculta a
matrícula das crianças de 6 anos na 1ª série do Ensino Fundamental

Propostas
  • Pedagógicas de Educação Infantil tenham qualidade e definam-se a respeito dos
  • seguintes fundamentos norteadores:
  •  
  • Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
  •  
  • Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade, da Qualidade e da Diversidade de manifestações Artísticas e Culturais.
 
– As Instituições de Educação Infantil devem, através de suas propostas pedagógicas e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do calendário, que possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento das demais diretrizes. (LDBEN, artigos 12 e 14)

Enquanto a escola se coloca como espaço privilegiado para o domínio dos conhecimentos básicos, as instituições de educação infantil se põem sobretudo com fins de complementaridade à educação da família. Portanto, enquanto a
escola tem como sujeito o aluno e como o objeto fundamental o ensino nas diferentes áreas através da aula; a creche e a pré-escola têm como objeto as relações educativas travadas no espaço de convívio coletivo que tem como
sujeito a criança de 0 a 6 anos de idade (ou até o momento que entra na escola). (Rocha, 1999, p. 62)

DCN
 PARECER CNE Nº 22/98 – CEB – Aprovado em 17.12.98

lei 11645/2008;

Altera a Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639 , de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.


Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Conteúdos- Leis

Leis Federais nºs 9394/1996; 8069/1990 (ECA); 10639/2003;
11274/2006; 11645/2008;
3.2 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil/1998;
3.3 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental/1998;
3.4 Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba -2006
(Princípios educacionais, Ensino Fundamental, Educação Infantil,
Educação Especial, Educação de Jovens e adultos e Educação
Integral);
3.5 Cadernos pedagógicos do ensino fundamental da Rede Municipal de
Ensino de Curitiba;
3.6 Caderno: Critérios de avaliação de aprendizagem para o ensino
fundamental/2008.
3.7 Cadernos pedagógico da Educação Infantil;
3.8 Caderno – Educação Infantil: Objetivos de aprendizagem – uma
discussão permanente (2008).